Tributação
Fator R em clínicas e consultórios de saúde
Os Contadores
Existe uma frase que circula em consultório e que está errada pela metade: "clínica é Anexo III". A lei realmente lista medicina, odontologia e psicologia entre as atividades do Anexo III do Simples Nacional — e, no parágrafo seguinte, condiciona essas mesmas atividades a um percentual. Se ele não for alcançado, a tributação vai para o Anexo V, que começa em 15,5% contra 6%.
Esse percentual é o fator R. Quem não o acompanha mês a mês costuma descobrir a diferença na guia.
O que é o fator R
O fator R é a razão entre a folha de salários dos últimos 12 meses e a receita bruta do mesmo período (LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-J e 5º-M, e Resolução CGSN 140/2018, art. 26). Entram no cálculo da folha os salários, o pró-labore, os encargos previdenciários patronais e o FGTS.
A linha de corte é 28%. Igual ou acima disso, Anexo III. Abaixo, Anexo V.
Onde a saúde entra na lei, e por que a condição existe
Medicina, odontologia e psicologia têm inciso próprio no art. 18, § 5º-B da LC 123/2006 — e cada um desses incisos está expressamente listado no § 5º-M, que é o dispositivo que manda a atividade para o Anexo V quando a folha não alcança 28% da receita.
| Atividade | Inciso do § 5º-B | Fator R ≥ 28% | Fator R < 28% | | --- | --- | --- | --- | | Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem | XIX | Anexo III | Anexo V | | Odontologia e prótese dentária | XX | Anexo III | Anexo V | | Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia | XXI | Anexo III | Anexo V |
Ou seja: a atividade está no Anexo III por regra, e sai dele por condição. Dizer "sou dentista, logo pago pelo Anexo III" pula justamente a parte que muda o imposto.
O perfil que mais é pego é o mais comum
Repare em quem tem folha estruturalmente baixa: o psicólogo que atende sozinho, o dentista sem funcionários, o médico que divide sala e não tem CLT nenhum registrado. Nesses casos a folha é quase inteiramente o pró-labore do próprio sócio — e, se o pró-labore for simbólico, o fator R fica muito abaixo de 28%.
É exatamente o profissional que procura um contador para pagar menos que está, sem saber, na tabela mais cara. E não há aviso: o enquadramento muda sozinho, na apuração do mês seguinte.
O pró-labore é um instrumento legítimo — com conta feita
Como o pró-labore compõe a folha para fins de fator R, a remuneração do sócio é uma variável de planejamento. Um profissional que trabalha na própria clínica e retira pró-labore compatível com essa atuação aumenta o fator R e pode deslocar a empresa do Anexo V para o III.
A conta precisa ser honesta dos dois lados: o pró-labore sofre INSS de 11% retido do sócio e IRPF pela tabela progressiva. Elevar a retirada só compensa quando a economia entre os anexos supera esses custos. Existe um ponto de equilíbrio, ele é diferente para cada clínica, e é cálculo — não regra de bolso.
O que não se sustenta em fiscalização é pró-labore artificial, sem correspondência com trabalho efetivo, ou folha inflada às vésperas da apuração. Planejamento legítimo usa remuneração real de trabalho real.
O fator R se apura todo mês, sobre 12 meses móveis
O cálculo usa sempre os 12 meses anteriores ao período de apuração (Resolução CGSN 140/2018, art. 26). Uma contratação, um desligamento, a entrada de um sócio ou um mês forte de faturamento mudam o resultado.
Isso tem uma consequência prática pouco confortável: um mês excelente de receita pode empurrar a clínica para o Anexo V, porque a receita cresce no denominador e a folha não acompanha. Crescer sem olhar o indicador é uma forma silenciosa de aumentar a carga.
E o Lucro Presumido?
Para serviços em geral, a presunção de lucro é de 32% da receita (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III). Há, porém, um percentual reduzido de 8% para serviços hospitalares e para serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia e congêneres — e a lei condiciona esse tratamento a dois requisitos cumulativos: a prestadora precisa ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa (redação dada pela Lei 11.727/2008). Na CSLL, a base correspondente é de 12% (Lei 9.249/1995, art. 20).
Duas ressalvas que fazem diferença na hora de decidir:
- A lista de serviços é específica. Consultório que essencialmente realiza consultas dificilmente se enquadra, e a verificação é caso a caso — não é algo que se resolva pelo CNAE.
- Ser sociedade empresária é uma escolha societária com efeitos que vão além do imposto. Não se muda o tipo societário só para melhorar uma alíquota.
O Presumido costuma entrar na comparação quando o fator R está estruturalmente abaixo de 28% e não há como (ou por que) elevar a folha, ou quando o faturamento se aproxima do teto do Simples.
Como decidir de verdade
A decisão sai de uma planilha com três cenários lado a lado — Anexo III, Anexo V e Lucro Presumido — construída com a folha real e a receita projetada da clínica, não com médias de mercado. É essa conta que fazemos antes de qualquer recomendação, e ela se refaz quando a estrutura muda.
Se você quer ver como isso se aplica ao seu caso, temos uma página para cada perfil: contabilidade para médicos e clínicas, contabilidade para dentistas e contabilidade para psicólogos.
Base legal citada: LC 123/2006, art. 18, § 5º-B, incisos XIX, XX e XXI, e §§ 5º-J e 5º-M; Resolução CGSN 140/2018, art. 26; Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, e art. 20, com a redação da Lei 11.727/2008.
