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Tributação

Pró-labore e distribuição de lucros: o erro que mais gera autuação

Os Contadores

De todos os erros que vemos em empresas que chegam até nós, este é o mais comum e um dos mais caros: o sócio trabalha na empresa, não retira pró-labore e leva tudo como distribuição de lucros, porque "lucro não paga imposto". A frase era meia verdade até 2025 e ficou ainda menos verdadeira em 2026. E o problema previdenciário sempre existiu.

Por que o pró-labore não é opcional

O sócio que presta serviço à sociedade é segurado obrigatório da Previdência na categoria de contribuinte individual (Lei 8.212/1991, art. 12, V, "f"). Havendo trabalho, deve haver remuneração por esse trabalho, e sobre ela incidem 11% de INSS retidos do sócio e, conforme o regime da empresa, a contribuição patronal.

Quando a empresa paga aos sócios apenas "lucros", sem discriminar a parcela de remuneração, a Receita Federal tem entendimento firmado de que a totalidade paga pode ser tratada como remuneração para fins previdenciários (IN RFB 2.110/2022, art. 33, § 6º). Em fiscalização, isso vira autuação com INSS sobre tudo o que foi distribuído, mais multa e juros, retroagindo até cinco anos. O CARF tem decisões reiteradas nessa linha para casos de distribuição sem pró-labore.

A régua prática: pró-labore compatível com o trabalho exercido, nunca inferior ao salário mínimo, pago com regularidade e declarado em eSocial e folha. O valor exato é decisão de planejamento, caso a caso.

O que a distribuição de lucros exige para ser isenta

A distribuição de lucros permanece isenta de IRPF na regra geral (Lei 9.249/1995, art. 10), mas a isenção tem condições:

  • Lucro apurado de verdade. Empresas do Lucro Presumido podem distribuir com isenção, sem escrituração contábil completa, apenas até o limite da base presumida menos os tributos (IN RFB 1.700/2017, art. 238, § 2º). Acima disso, só com escrituração contábil regular demonstrando lucro efetivo superior.
  • No Simples Nacional, a lógica é análoga: a isenção sem contabilidade completa fica limitada ao percentual de presunção sobre a receita, menos o imposto do DAS (LC 123/2006, art. 14). Com escrituração contábil, o lucro contábil integral pode ser distribuído.
  • Empresa em débito com a União não pode distribuir lucros: a Lei 4.357/1964 (art. 32) veda a distribuição de bonificações e lucros a sócios por pessoa jurídica em débito não garantido, com multa para a empresa e para os beneficiários.

Contabilidade em dia não é burocracia de contador: é o documento que sustenta a isenção do dinheiro que chega na sua conta pessoal.

O que mudou com a Lei 15.270/2025

A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física que excedam R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% de IRRF (Lei 15.270/2025, resultado do PL 1.087/2025, sancionada em novembro de 2025). A mesma lei criou o imposto mínimo para altas rendas (IRPFM), que alcança progressivamente rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, chegando a 10% a partir de R$ 1,2 milhão, com mecanismo de ajuste na declaração anual.

Houve regra de transição para lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada e formalizada dentro das condições da lei. Para 2026 em diante, a combinação entre pró-labore, distribuição mensal e distribuição concentrada passou a ter consequência direta de IR, e o desenho de retiradas dos sócios virou decisão tributária relevante também para empresas médias.

O desenho correto, em resumo

  1. Pró-labore formalizado para todo sócio que trabalha, com INSS e IRPF recolhidos sobre ele.
  2. Escrituração contábil completa, mesmo no Simples e no Presumido, para sustentar a distribuição do lucro efetivo.
  3. Certidões fiscais monitoradas antes de cada distribuição.
  4. Planejamento do fluxo de retiradas considerando o limite mensal de R$ 50 mil por sócio da Lei 15.270/2025.

O erro de tratar tudo como lucro custa INSS retroativo, multa e, agora, imposto de renda mal planejado. O acerto custa uma folha bem desenhada e contabilidade feita a sério. A diferença entre os dois é a fatura que chega, ou não chega, depois de uma fiscalização.

Base legal citada: Lei 8.212/1991, art. 12, V, "f"; IN RFB 2.110/2022, art. 33, § 6º; Lei 9.249/1995, art. 10; IN RFB 1.700/2017, art. 238; LC 123/2006, art. 14; Lei 4.357/1964, art. 32; Lei 15.270/2025.